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1. INTRODUÇÃO
A
Organização Mundial do Comércio - OMC divulgou em 23 de maio/2001 o relatório
econômico do período 1999/2000 do Brasil. [2]
Nos Exames das Políticas Comerciais no âmbito dos Acordos da OMC, se examinam
e se avaliam em intervalos regulares as políticas comerciais e relacionadas com
o comércio dos países Membros. Outra temática abordada se refere aos
acontecimentos importantes que podem ter consequencias para o sistema mundial de
comercio.
A cada quatro anos, os países considerados médios - dentre eles se inclui o
Brasil - são questionados dentro do mecanismo de Revisão de Política
Comercial da OMC mediante a vista de técnicos que preparam um relatório que
conterá as políticas de importação e exportação e sua adequação ou não
às regras do comércio mundial.
Para cada exame se elaboram dois documentos: uma exposição de políticas que
apresenta o governo do Membro em exame, e um
informe detalhado redigido de maneira independente a Secretaria da OMC.
Em subsequência, estes dois documentos são examinados pelo conjunto de Membros
de la OMC e pelo Órgão de Exame das Políticas Comerciais (OEPC)[3].
Desde a entrada e vigor do Acordo OMC
em 1995, os informes abarcam também as esferas dos serviços e
aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio.[4]
Segundo
o informe da OMC DE 2000 sobre as políticas comerciais do Brasil, a reforma
econômica do Brasil, que se iniciou há mais de 10 anos, deu lugar a instauração
de regimes comerciais e de investimentos mais abertos e nos 4 últimos anos,
mais descentralizado e mais orientado ao mercado, mediante a desregulamentação
dos monopólios estatais e os preços da liberalização dos investimentos e a privatização. [5]
A atividade econômica
evoluiu além dos índices previstos depois da crise financeira do final de
1998, apontando um crescimento real de 4 por cento no ano 2000. A inflação não
há superado o objetivo de 8 por cento fixado pelo Governo.
O investimento estrangeiro direto aumentou substancialmente desde 1996,
superando a cifra de 30.000 milhões de dólares em 1999.
Durante o período examinado o comércio do Brasil como porcentagem do PIB
permaneceu estável em 20 por cento aproximadamente.
As sucessivas rodadas de negociação do GATT, junto com
políticas nacionais de liberalização do comercio brasileiro, tem
causado nos últimos decênios, a
uma redução considerável do nível dos direitos de aduana, direitos que, com
poucas exceções são o principal obstáculo ao comercio internacional. O
processo de ampla abertura do mercado empreendido pelo Brasil desde 1990 não
provocou um acesso proporcional aos mercados estrangeiros, como se esperava, do
ponto de vista da redução dos obstáculos ao comércio em seus principais
mercados de exportação. Ao contrário, em muitos setores, especialmente
aqueles em que o Brasil é muito competitivo, os países desenvolvidos
mantiveram medidas protecionistas.
Tal situação se reflete no déficit
registrados nos últimos cinco anos no comercio do Brasil com seus principais
mercados de importação. No período 1995-1999, o comércio com a União Européia,
os Estados Unidos e o Japão foi constantemente negativo, com déficit acumulados de, respectivamente, 6.526 milhões,
12.215 milhões e 1.655 milhões de dólares.
O
informe da OMC indica que o comercio exterior do Brasil está regulado por um
elevado número de leis, medidas provisórias, decretos e resoluções, criando
uma densa rede legislativa. Sua simplificação poderia promover a transparência.
O relatório aponta como uma medida desejável de simplificação a adoção de
uma lei mercantil única, já mencionada no exame anterior. As leis relacionadas
ao comercio são objeto de emendas frequentes, mediante, entre outras cosas, a
adoção de medidas provisionais promulgadas autonomamente pelo Presidente da
República. Algumas emendas contribuíram para acelerar certas reformas, todavia
é possível que também provocaram redução
da previsibilidade das regulamentações para os comerciantes.
Em sua condição de país em desenvolvimento,
o Brasil se beneficiou de um período de transição para aplicar alguns
dos compromissos previstos nos diversos Acordos da OMC.
3.1 Processos de solução de controvérsias
na OMC envolvendo o Brasil
Desde
1996 o Brasil participou em 16
casos de solução de controvérsias no âmbito da OMC, figurando em sete
processos como demandante e em nove como demandado; e em mais quatro
na condição de terceiro interessado.
O
Brasil é um dos principais produtores e exportadores mundiais de produtos agrícolas.
O Brasil continua assumindo a posição de principal exportador mundial de vários
produtos agrícolas, dentre eles café,
suco de laranja e açúcar. Os
mercados mais importantes para o Brasil são os Estados Unidos e o MERCOSUL - em
especial a Argentina - seguidos pela União Européia (UE). Os principais
provedores do Brasil são, em ordem decrescente de importância, a UE, os
Estados Unidos e a Argentina. [6]
A intervenção do setor público neste setor diminuíram; os
programas de ajuda, em grande parte de preços mínimos e crédito rural a juros
baixos preferentes, estão destinados especialmente aos agricultores de baixos
ingressos em zonas desfavorecidas. A assistência à agricultura parece moderada,
principalmente tomando-se em conta as distorções de mercado criadas pela ajuda
dada à agricultura em outros países, problema este que segue causando grande
preocupação as autoridades brasileiras.
De acordo com, o informe, desde 1996 consolidou-se uma importante liberalização
do setor dos serviços, principalmente telecomunicações
e serviços financeiros. A implantação de bancos estrangeiros desde
1996 intensificou a concorrência e
aumentou a eficiência do sistema bancário. Todavia, as reformas não
promoveram as melhoras necessárias em setores importantes, como os setores dos
transportes.
O
principal acontecimento de caráter macroeconômico que registrado desde o exame
anterior do Brasil (1996) foi a crise financeira do final de 1998, e a
subsequente flutuação do real em janeiro de 1999; desde então, o real
depreciou em 30 por cento aproximadamente frente ao dólar. O crescimento econômico
foi irregular nos últimos anos, e
o PIB real aumentou a uma taxa anual media aproximada del 1,7 por cento durante
1996-9.[7]
5.1
Evolução da política comercial
O
principal instrumento comercial del Brasil é a tarifa, cuja estrutura nível vem determinados em grande medida por um programa de
convergência com a tarifa externa comum do MERCOSUL (TEC). [8]
O
Governo brasileiro defende a opinião de que a economia internacional se
caracteriza atualmente pela existência de um processo sumamente dinâmico de
crescente internacionalização e integração das economias nacionais. A
globalização, provavelmente continuará marcando a evolução da economia
internacional em futuro previsível.
A promoção das exportações tem sido um dos elementos fundamentais da política
comercial do Brasil, destinado em parte a compensar as insuficiências nacionais,
como a escassez da infra-estrutura, a pouca eficiência da intermediação
financeira, um sistema fiscal em cascata e, até 1999, uma moeda excessivamente
valorada. Existem vários programas de financiamento das exportações e fundos
de garantia da exportação, dentre eles o
PROEX, programa de créditos a exportação que tem suscitado controvérsias
na OMC.[9]
O Brasil recorre frequentemente a programas
de apoio regional em forma de incentivos fiscais, incluídas as isenções de
impostos e direitos para atividades selecionadas, em particular as da industria
de automóveis. [10]
O relatório de Exame das Políticas Comerciais no âmbito dos Acordos da OMC de
2000 aponta como principal objetivo da política comercial brasileira levar à
prática os acordos comerciais negociados no início dos anos noventa, ou seja,
a Rodada Uruguai e o MERCOSUL. O Brasil atribui grande importância ao avanço
da integração na América do Sul; é a maior economia e o principal país
comerciante da região e desempenha um papel fundamental neste processo.
Outro elemento fundamental nessa política é a melhora das condições de
acesso aos mercados dos produtos brasileiros[11] e a continuação das negociações com a União Européia
e ALCA.
No que tange ao comercio com os Estados Unidos, os principais produtos de
exportação afetados por medidas restritivas são: texteis, açúcar e tabaco (contingentes);
suco de laranja (direitos antidumping);,
calçados e alcool etílico (direitos aduaneiros elevados);
frutas e verduras, carne
bovina e aves l (restrições sanitárias e fitossanitárias).
Um dos temas mais discutidos é a limitação ao uso de medidas antidumping,
bem como de "padrões" sanitários, trabalhistas e ambientais, para
fins protecionistas. Dentro da União Européia, há diferenças de procedimento
entre os Membros, particularmente em matéria de legislação ambiental que tem
repercussões protecionistas. No mercado europeo, as exportações brasileiras
se deparam com diferentes tipos de obstáculos: restrições sanitárias e
fitosanitárias, contingentes (açúcar, bananas, peixes, carne bovina, texteis
e aves), direitos antidumping e
compensatórios (ferro e glutamato monosódico) e obstáculos técnicos (v.g. em
matéria de etiquetas).
Paralelamente à consolidação do MERCOSUL, se visa estabelecer, para fins do
ano 2001, uma zona econômica mais amplia dentro da América do Sul mediante a
conclusão de um acordo de livre comercio entre o MERCOSUL e a Comunidade
Andina, visto configurar um dos principais parceiros comerciais do
Brasil.
A nível de Hemisfério, está previsto que as negociações para a criação da
Área de Livre Comercio das Américas (ALCA) sejam concluídas em 2005, sendo
considerado projeto que provocará profundas repercussões para a economia
brasileira.
O MERCOSUL iniciou negociações com a União Européia para melhorar as relações
comerciais. Para Brasil, tais negociações não devem excluir, em principio,
nenhum bem nem serviço, e devem adotar a concepção de um todo único. A
conclusão dessas negociações deveria coincidir com as negociações no
contexto do Hemisfério no ano 2005.
O
Brasil celebrou consultas com alguns Membros da OMC acerca de seu regime de
licenças de importação, que está sendo reconsiderado. Algumas proibições
à importação parece, se impor principalmente por motivos econômicos, como a
proibição de importar automóveis usados e outros
bens de consumo.[12]
O Brasil simplificou os
procedimentos de importação mediante a aplicação de SISCOMEX, um sistema
informático de despacho aduaneiro. Em 1999 tornaram-se sem efeito as normas de
financiamento das importações impostas em 1997, que obrigavam com freqüência
os importadores a comprar divisas para pagar as importações, no momento da
importação ou 180 dias antes. [13]
Não foram registradas mudanças importantes na estrutura geral da formulação
e a aplicação das políticas comerciais no Brasil. A Câmara de Comercio
Exterior (CAMEX), criada em 1995, formula e coordena a política comercial.
CAMEX é formada por outros cinco ministros e o Presidente del Banco Central está
presidida pelo Ministro do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior. A Câmara coordena a aplicação de suas decisões, porem
cada ministro retêm a responsabilidade de as questões que são de sua competência.
O
país recorre ativamente a medidas especiais, principalmente as medidas antidumping.
Existem 46 medidas antidumping em
vigor. Entre 1996 e 1999 se iniciaram 72 investigações antidumping,
que resultaram em imposição de direitos definitivos em 36 casos. Produtos
brasileiros também tem sido objeto de várias investigações antidumping em mercados exteriores. O Brasil apoia as negociações
sobre o Acordo Antidumping da OMC.
Desde
1996 a proteção dos direitos de propriedade intelectual se fomentam mediante a
promulgação de novas leis e a intensificação das medidas destinadas a
garantir sua observância. [14]
Na avaliação brasileira atinente ao relatório da OMC sobre Revisão de Políticas
Comerciais[15],
diversos países apresentaram questionamentos a respeito de questões ligadas,
principalmente relacionadas à propriedade intelectual.
Proceder-se-á, pois, a alguns dos questionamentos supra-citados, objetivando
comprovar que o Brasil tem se esforçado em regulamentar as questões de
propriedade intelectual em conformidade com o Acordo TRIPS.
Eis, pois, algumas das observações:[16]
1.
A Comunidade Européia e os EUA questionaram a Medida Provisória nº
2.014 de 23 de novembro de 2000[17].
A postura brasileira frente às criticas norte-americanas e européias a
respeito da antiga MP (cujos atos foram devidamente convalidados, conforme art.
2 da nova Lei) e recentemente convertida na Lei nº 10.196, defende que, desde a data de início da vigência no Brasil
do Acordo TRIPS da OMC, tem cumprido seus compromissos de prover - sob a égide
dos arts. 70.2[18] e 70.8[19]
(a chamada provisão “caixa postal”) uma maneira através da qual requisições
de patentes para invenções sobre produtos farmacêuticos e químico-agrícolas
pudessem ser preenchidas. A MP tem negado todas as requisições de patentes de
produtos e processos ligados a invenções datadas de antes de 1º de janeiro de
1995, dado que antes desta data o Acordo TRIPS não vigia. A MP também negou
todas requisições de patentes de processos das invenções preenchidas entre 1º
de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997 (data de entrada em vigor da Lei
Brasileira sobre Propriedade Industrial – Lei nº 9.279). A MP permite o exame
do pedido de patente sobre produto preenchido entre 1º de janeiro de 1995 e 14
de maio de 1997.
Ainda sobre a mesma MP, a requisição da aprovação prévia da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA, subsidiária do Ministério da Saúde)[20],
anteriormente à concessão de uma patente farmacêutica é completamente
consistente com o art. 8.º, §1.º do TRIPS, que estabelece que “os Membros,
ao formular ou emendar suas leis e regulamentos, podem adotar medidas necessárias
para proteger a saúde e nutrição públicas e para promover o interesse público
em setores de importância vital para seu desenvolvimento sócio-econômico e
tecnológico, desde que estas medidas sejam compatíveis com o disposto neste
Acordo”.
Adicionalmente, o bem lembrado art. 1.º, §1.º do Acordo dispõe que “(…)
os Membros determinarão livremente a forma apropriada de implementar as disposições
deste Acordo no âmbito de seus respectivos sistema e prática jurídicos”.
O governo brasileiro busca um uso otimizado de sua malha técnica. Assim, não
possuindo o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) conhecimento
para examinar todos os complexos elementos tecnológicos envolvidos em invenções
farmacêuticas, a aprovação da ANVISA pode contribuir para assegurar uma
aprovação mais expedita das patentes farmacêuticas;
2.
Canadá, Japão e Comunidade Européia têm requisitado informações a respeito
do Projeto de Lei atualmente discutido no Congresso brasileiro sobre a proteção
dos desenhos dos circuitos integrados. Conforme resposta brasileira, espera-se
que esta questão entre na agenda do Congresso e seja submetida a voto em 2001.
Uma vez aprovada pelo Congresso, a Lei protegerá os desenhos dos circuitos
integrados em um sistema sui generis,
de acordo com a seção 6 do TRIPS e o Tratado sobre Propriedade Intelectual a
Respeito dos Circuitos Integrados (1989).
Atualmente, os desenhos são protegidos por segredos comerciais. A proteção
pretendida no projeto cobre o título do direito exclusivo do detentor de
explorar a topografia protegida e de proibir a terceiras partes sua reprodução,
importação, venda ou distribuição, para fins comerciais, ou de outro modo, a
importação, venda ou distribuição de um produto englobando um circuito
integrado protegido para fins comerciais, a não ser que ele contenha uma
reprodução ilícita de uma topografia. O termo de proteção é de 10 anos a
partir da data do preenchimento do pedido ou da primeira exploração;
3.
A Comunidade Européia endereçou duas questões a respeito de direitos autorais.
A respeito da primeira, sobre a proteção de compilação de dados, o Brasil
ressalta que o art. 7, item XIII[21], da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610, de 1998)
estabelece que “são obras intelectuais protegidas as criações do espírito,
expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível,
conhecido ou que se invente no futuro, tais como (...) XIII – as coletâneas
ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e
outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo,
constituam uma criação intelectual”. Mais ainda, o art. 7 § 2 da mesma Lei
estabelece que “a proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou
materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais
que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras”. Conseqüentemente,
compilações de dados estão perfeitamente protegidas sob a legislação
Brasileira.
Quanto à segunda questão, foi perguntado se direitos de empréstimos de
autores a trabalhos cinematográficos são reconhecidos sob a legislação
brasileira. O Brasil responde que direitos de empréstimos são reconhecidos
pela Lei nº 9.610 de 1998, a qual incorpora o princípio da generalidade através
da extensão de tais direitos a todas as categorias de trabalhos protegidos
pelos direitos autorais. O art. 5, item IV dessa Lei define “distribuição”
como “a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras
literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções
fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de
transferência de propriedade ou posse”. Conseqüentemente, a lei brasileira
é na verdade “TRIPS–plus”, já que vai além das categorias requeridas no
art. 11 do Acordo TRIPS[22];
4.
OS EUA e a Comunidade Européia requisitam informação sobre o número de gravações
ilegais confiscadas no ano passado. Dados extra-oficiais indicam que o valor
estimado de CDs confiscados e destruídos em 1999 foi de US$ 8.367.166 e até
agosto de 2000 foi de US$ 21.661.802.
A Comunidade Européia pergunta se as autoridades competentes têm a
possibilidade de destruir mercadoria pirata ou mercadoria que incorpora IPRs (Intellectual Property Rights), sem a autorização do detentor do
direito o qual foi violado[23].
A lei nº 9.610 de 1998, art. 106, estabelece que “a sentença condenatória
poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as
matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito
civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal
fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição”;
5.Na
questão dos EUA sobre o local onde atualmente se encontra o documento para
revisão das sanções criminais ligadas a violações de direitos autorais, o
Brasil responde que o Executivo espera levar esta questão em breve para discussão
no Congresso.
6.
Suíça requisitou explicações sobre a consistência entre a obrigação de
tratamento nacional do Acordo TRIPS e a lei brasileira sobre propriedade
industrial. Em resposta brasileira, a previsão na Lei de Propriedade Industrial
é compatível com o art. 3, referente ao “Tratamento Nacional”, do Acordo
TRIPS. Nacionais que têm proteção assegurada pelos tratados ou convenções
em vigor no Brasil - como o Acordo TRIPS ou a Convenção de Paris - recebem
tratamento nacional.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
EXAMEN
DE LAS POLÍTICAS COMERCIALES, BRASIL. Disponível em :<http:\\www.wto.org>.
Acesso em 07 jul. 2001.
EUA
vão à OMC contra norma brasileira de importações. Folha
de São Paulo, 02.mai.2000.
ICTSD.
Diário de Seattle. Informatión
sobre la Conferencia Ministerial de la OMC
n.2, 1 diciembre 1999. Disponível em: <http://www.ictsd.org/wto_daily/index.htm>.
Acesso 26 jun.2001.
O
VAIVÉM das commodities. Folha de São
Paulo, 24.mai.2001. Editoria: DINHEIRO Página: B10.
ÓRGANO
DE EXAMEN DE LAS POLÍTICAS COMERCIALES, BRASIL, op.
cit.
OMC:
WT/TPR/M/75, Relatório de 6 de
dezembro de 2000. Disponível em :<http:\\www.wto.org>. Acesso em 07 jul.
2001.
[1]
Vice-Presidente
do Instituto Paulista de Direito Comercial e Integração - IPDCI;
Professora titular de Direito Empresarial e Marítimo da UNISANTA e UNIMONTE
- Santos (SP) - Brasil;
Coordenadora Jurídica da Revista de Derecho del Mercosur (Ed. La Ley,
Buenos Aires);
Web master do Portal Santajus (www.santajus.unisanta.br)
[2] O VAIVÉM das commodities. Folha de São Paulo, 24.mai.2001. Editoria: DINHEIRO Página: B10.
[3] Tais documentos e as atas das reuniões do OEPC são publicados.
[4] No que respeita o presente exame, o Órgão de Exame das Políticas Comerciais examinará o informe da Secretaria da OMC e a exposição de políticas elaborada pelo Brasil nos dias 30 de outubro e 1º de novembro de 2000. O informe da Secretaria abarca a evolução de todos os aspectos das políticas comerciais do Brasil, inclusive suas leis e regulamentos internos, o marco institucional e as políticas comerciais por medida e por setor. O Brasil passou por dois exames anteriores: 1992 e 1996.
[5] EXÁMENES de la políticas comerciales: primer comunicado de prensa, resumen del informe de la secretaría y del informe del gobierno communicado de prensa prensa/tprb/1401 de noviembre de 2000, ÓRGANO DE EXAMEN DE LAS POLÍTICAS COMERCIALES, BRASIL. Disponível em <http:\\www.wto.org>. Acesso em 07.07.01.
[6]EXÁMENES de la políticas comerciales: primer comunicado de prensa, resumen del informe de la secretaría y del informe del gobierno communicado de prensa prensa/tprb/1401 de noviembre de 2000, ÓRGANO DE EXAMEN DE LAS POLÍTICAS COMERCIALES, BRASIL, cit.: La intervención del sector público en este sector ha disminuido; los programas de ayuda, en su mayor parte de precios mínimos y crédito rural a intereses preferentes, están destinados especialmente a los agricultores de bajos ingresos en zonas desfavorecidas. La asistencia a la agricultura parece moderada, sobre todo si se tienen en cuenta las distorsiones de mercado creadas por la ayuda dada a la agricultura en otros países, problema éste que sigue causando gran preocupación a las autoridades brasileñas.”
[7] Nos quatro anos anteriores a taxa havia sido de 3,3 por cento.
[8] Em 1997 o Brasil procedeu a aumentar temporariamente a tarifa em 3 pontos percentuais.
[9] Como o caso EMBRAER (Brasil) e Bombardier (Canadá).
[10] Em princípio todos os produtos estão sujeitos a gravames porem, depois do estabelecimento de um direito nulo sobre o açúcar, na atualidade somente o couro curtido parece estar gravado.
[11] Referentemente ao MERCOSUL, mediante a inclusão no regime de livre comércio dos setores atualmente excluídos (ou seja, os automóveis e o açúcar), a eliminação gradual das exceções a TEC, a coordenação das políticas econômicas e aprofundamento da integração em novos setores.
[12] “Existen licencias automáticas de importación con fines estadísticos y para el seguimiento de las corrientes comerciales. Entre las importaciones en régimen de licencias no automáticas figuran las de productos sujetos a derechos nulos de importación, contingentes arancelarios, el régimen de desgravación fiscal o la “Ley de productos similares”. Esta última tiene por finalidad impedir la importación de mercancías cuando se producen mercancías similares en el país; de ordinario se aplica a casos concretos, por ejemplo, ciertas importaciones del sector público o importaciones de bienes de capital.” Cf. EXÁMENES de la políticas comerciales: primer comunicado de prensa, resumen del informe de la secretaría y del informe del gobierno communicado de prensa prensa/tprb/1401 de noviembre de 2000, ÓRGANO DE EXAMEN DE LAS POLÍTICAS COMERCIALES, BRASIL, op. cit.
[13] Id.: “Todavia estão em vigor el “derecho de faro”, aplicado solamente a las embarcaciones de pabellón extranjero, y el impuesto para la renovación de la marina mercante (AFRMM), que grava las importaciones transportadas por mar.”
[14] O Brasil não é membro do Acordo sobre Contratação Pública da OMC. Em general, a lei prevê um trato no discriminatório para todos os ofertantes, todavia em alguns casos se dá preferencia a provedores ou produtos nacionais.
[15] Tais questionamentos são práticas usuais comuns no âmbito dos Acordos da OMC, e visam esclarecer as diversas práticas dos Estados-membros realizadas com o objetivo de implementar os dispositivos acordados nas negociações multilaterais. Vem a informar portanto, as dificuldades e as soluções que o Acordo TRIPS, no caso, tem causado no Brasil.
[16] V. Relatório OMC: WT/TPR/M/75, de 6 de dezembro de 2000.
[17] A data é referente à nova edição da MP.
[18] Art. 70, §2 - “Salvo disposição em contrário nele prevista, este Acordo, na data de sua aplicação para o Membro em questão, gera obrigações com respeito a toda a matéria existente, que esteja protegida naquele Membro na citada data, ou que satisfaça, ou venha posteriormente a satisfazer, os critérios de proteção estabelecidos neste Acordo. Com relação ao presente parágrafo e aos parágrafos 3 e 4 abaixo, as obrigações em matéria de direito do autor relacionadas com obras existentes serão determinadas unicamente pelo disposto no Artigo 18 da Convenção de Berna (1971), e as obrigações relacionadas com os direitos dos produtores de fonogramas e dos artistas-intérpretes em fonogramas existentes serão determinadas unicamente pelo disposto no Artigo 18 da Convenção de Berna (1971), na forma em que foi tornado aplicável pelo disposto no parágrafo 6 do Artigo 14 deste Acordo.”
[19] Art. 70§ 8 – “Quando um Membro, na data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, não conceder proteção patentária a produtos farmacêuticos nem aos produtos químicos para a agricultura em conformidade com as obrigações previstas no Artigo 27, esse Membro: (a) não obstante as disposições da Parte VI, estabelecerá, a partir da data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, um meio pelo qual os pedidos de patente para essas invenções possam ser depositados; (b) aplicará a essas solicitações, a partir da data de aplicação deste Acordo, os critérios de patentabilidade estabelecidos neste instrumento como se tais critérios estivessem sendo aplicados nesse Membro na data do depósito dos pedidos, quando uma prioridade possa ser obtida e seja reivindicada, na data de prioridade do pedido; e (c) estabelecerá proteção patentária, em conformidade com este Acordo, a partir da concessão da patente e durante o resto da duração da mesma, a contar da data de apresentação da solicitação em conformidade com o Artigo 33 deste Acordo, para as solicitações que cumpram os critérios de proteção referidos na alínea (b) acima.”
[20]Já foi editada, em 28/12/00, Medida Provisória nº 2.134-25, criando a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
[21] Na versão original (inglês) do Relatório da OMC, ocorre um erro de grafia, por trocar o item XIII por III.
[22] Art. 11 TRIPS – “Sucessores legais, pelo menos no que diz respeito a programas de computador e obras cinematográficas, o direito de autorizar ou proibir o aluguel público comercial dos originais ou das cópias de suas obras protegidas pelo direito do autor. Um Membro estará isento desta obrigação no que respeita a obras cinematográficas, a menos que esse aluguel tenha dado lugar a uma ampla copiagem dessas obras, que comprometa significativamente o direito exclusivo de reprodução conferido por um Membro aos autores e seus sucessores legais. Com relação aos programas de computador, esta obrigação não se aplica quando o programa em si não constitui o objeto essencial do aluguel.”
[23] Recentemente tem havido algumas divergências internacionais, como por exemplo, a crítica dos EUA ao Brasil, pela ausência de combate à pirataria de CDs, motivo pela qual o país entrou numa “lista de observação”, em maio deste ano, que reúne os países com práticas de comércio “não desejáveis”. Caso venha a reclassificar o Brasil em uma lista mais grave, a de “observação prioritária”, os EUA poderão iniciar uma investigação contra o país para possível retaliação. V. EUA vão à OMC contra norma brasileira de importações. Folha de São Paulo, 02.mai.2000.